Regulamento Cibersegurança

REGULAMENTO (UE) 2019/881 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3)

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.o
Definições
TÍTULO II
ENISA (AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A CIBERSEGURANÇA)
CAPÍTULO I
Mandato e objetivos
Artigo 3.o
Mandato
Artigo 4.o
Objetivos
CAPÍTULO II
Atribuições
Artigo 5.o
Elaboração e execução da política e do direito da União
Artigo 6.o
Reforço das capacidades
Artigo 7.o
Cooperação operacional a nível da União
Artigo 8.o
Mercado, certificação da cibersegurança e normalização
Artigo 9.o
Conhecimento e informação
Artigo 10.o
Sensibilização e educação
Artigo 11.o
Investigação e inovação
Artigo 12.o
Cooperação internacional
CAPÍTULO III
Organização da ENISA
Artigo 13.o
Estrutura da ENISA
Artigo 14.o
Composição do conselho de administração
Artigo 15.o
Competências do conselho de administração
Artigo 16.o
Presidente do conselho de administração
Artigo 17.o
Reuniões do conselho de administração
Artigo 18.o
Regras de votação do conselho de administração
Artigo 19.o
Comissão executiva
Artigo 20.o
Funções do diretor executivo
Artigo 21.o
Grupo consultivo da ENISA
Artigo 22.o
Grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança
Artigo 23.o
Rede de agentes nacionais de ligação
Artigo 24.o
Documento único de programação
Artigo 25.o
Declaração de interesses
Artigo 26.o
Transparência
Artigo 27.o
Confidencialidade
Artigo 28.o
Acesso a documentos
CAPÍTULO IV
Elaboração e estrutura do orçamento da ENISA
Artigo 29.o
Elaboração do orçamento da ENISA
Artigo 30.o
Estrutura do orçamento da ENISA
Artigo 31.o
Execução do orçamento da ENISA
Artigo 32.o
Regras financeiras
Artigo 33.o
Luta contra a fraude
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 34.o
Disposições gerais
Artigo 35.o
Privilégios e imunidades
Artigo 36.o
Diretor executivo
Artigo 37.o
Peritos nacionais destacados e outro pessoal
CAPÍTULO VI
Disposições gerais relativas à ENISA
Artigo 38.o
Estatuto jurídico da ENISA
Artigo 39.o
Responsabilidade da ENISA
Artigo 40.o
Regime linguístico
Artigo 41.o
Proteção de dados pessoais
Artigo 42.o
Cooperação com países terceiros e organizações internacionais
Artigo 43.o
Regras de segurança em matéria de proteção de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas
Artigo 44.o
Acordo de sede e condições de funcionamento
Artigo 45.o
Controlo administrativo
TÍTULO III
ENQUADRAMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DA CIBERSEGURANÇA
Artigo 46.o
Enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança
Artigo 47.o
Programa de trabalho evolutivo da União para a certificação europeia da cibersegurança
Artigo 48.o
Pedido de sistema europeu de certificação da cibersegurança
Artigo 49.o
Elaboração, adoção e revisão de um sistema europeu de certificação da cibersegurança
Artigo 50.o
Sítio Web dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança
Artigo 51.o
Objetivos de segurança dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança
Artigo 52.o
Níveis de garantia dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança
Artigo 53.o
Autoavaliação da conformidade
Artigo 54.o
Elementos dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança
Artigo 55.o
Informações complementares sobre cibersegurança para os produtos, serviços e processos de TIC certificados
Artigo 56.o
Certificação da cibersegurança
Artigo 57.o
Sistemas e certificados nacionais de certificação da cibersegurança
Artigo 58.o
Autoridades nacionais de certificação da cibersegurança
Artigo 59.o
Análise pelos pares
Artigo 60.o
Organismos de avaliação da conformidade
Artigo 61.o
Notificação
Artigo 62.o
Grupo europeu para a certificação da cibersegurança
Artigo 63.o
Direito de apresentar reclamação
Artigo 64.o
Direito a um recurso judicial efetivo
Artigo 65.o
Sanções
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 66.o
Procedimento de comité
Artigo 67.o
Avaliação e revisão
Artigo 68.o
Revogação e sucessão
Artigo 69.o
Entrada em vigor
ANEXO
I
ANEXO
REQUISITOS A CUMPRIR PELOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

(1) JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.

(2) JO C 176 de 23.5.2018, p. 29.

(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

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