Artigo 15.o – Competências do conselho de administração

1. Compete ao conselho de administração:

a)

Estabelecer a direção geral das atividades da ENISA e assegurar que esta funcione de acordo com as regras e os princípios estabelecidos no presente regulamento, bem como assegurar a coerência do trabalho da ENISA com as atividades realizadas pelos Estados-Membros e a nível da União;

b)

Adotar o projeto de documento único de programação da ENISA a que se refere o artigo 24.o, antes da sua apresentação à Comissão para parecer;

c)

Adotar o documento único de programação da ENISA tendo em conta o parecer da Comissão;

d)

Supervisionar a execução da programação anual e plurianual prevista no documento único de programação;

e)

Adotar o orçamento anual da ENISA e exercer outras competências respeitantes ao orçamento da ENISA, nos termos do capítulo IV;

f)

Avaliar e adotar o relatório anual consolidado de atividades da ENISA, incluindo as contas da ENISA e uma descrição do modo como esta cumpriu os seus indicadores de desempenho, enviar esse relatório anual e a respetiva avaliação, até 1 de julho do ano seguinte, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e publicar o relatório anual;

g)

Adotar as regras financeiras aplicáveis à ENISA, nos termos do artigo 32.o;

h)

Adotar uma estratégia de luta contra a fraude proporcional aos riscos, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar;

i)

Adotar regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

j)

Assegurar o seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e dos diversos relatórios de auditoria e avaliações a nível interno ou externo;

k)

Adotar o seu regulamento interno, incluindo as regras sobre a adoção de decisões provisórias a respeito da delegação de tarefas específicas, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 7;

l)

Exercer, em relação ao pessoal da ENISA, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («Regime aplicável aos Outros Agentes»), estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (24) à entidade competente para proceder a nomeações, e à autoridade investida do poder de celebrar contratos («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»), nos termos do n.o 2 do presente artigo;

m)

Adotar regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, pelo procedimento previsto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

n)

Nomear o diretor executivo e, sendo caso disso, prorrogar o seu mandato ou exonerá-lo das suas funções, nos termos do artigo 36.o;

o)

Nomear um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, o qual é totalmente independente no exercício das suas funções;

p)

Tomar todas as decisões relativas à criação e, sempre que necessário, à alteração das estruturas internas da ENISA, tendo em consideração as necessidades decorrentes das atividades desta e uma boa gestão orçamental;

q)

Autorizar a celebração de acordos de trabalho, nos termos do artigo 7.o;

r)

Autorizar a celebração de acordos de cooperação nos termos do artigo 42.o.

2. O conselho de administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão com base no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pela qual delega no diretor executivo os poderes relevantes da autoridade investida do poder de nomeação e determina as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O diretor executivo pode subdelegar esses poderes.

3. Se circunstâncias excecionais assim o impuserem, o conselho de administração pode adotar uma decisão para suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal, salvo o diretor executivo.


(24) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

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