1. É criado o grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança.
2. O grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança é constituído por membros selecionados de entre peritos reconhecidos que representem as partes interessadas. Na sequência de um concurso transparente e aberto, a Comissão seleciona os membros do grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança com base numa proposta da ENISA, garantindo o equilíbrio entre os diferentes grupos de partes interessadas, bem como entre géneros e origens geográficas.
3. Compete ao grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança:
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a) |
Aconselhar a Comissão sobre questões estratégicas relacionadas com o enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança; |
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b) |
Aconselhar a ENISA, a pedido, sobre questões gerais e estratégicas respeitantes às atribuições da ENISA relacionadas com o mercado, a certificação da cibersegurança e a normalização; |
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c) |
Assistir a Comissão na elaboração do programa de trabalho evolutivo da União a que se refere o artigo 47.o; |
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d) |
Emitir parecer sobre o programa de trabalho evolutivo da União nos termos do artigo 47.o, n.o 4; e |
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e) |
Aconselhar, em casos urgentes, a Comissão e o GCEC sobre a necessidade de dispor de sistemas de certificação suplementares não incluídos no programa de trabalho evolutivo, conforme indicado nos artigos 47.o e 48.o. |
4. O grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança é copresidido pela Comissão e pela ENISA e o seu secretariado é assegurado pela ENISA.