Artigo 22.o – Grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança

1. É criado o grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança.

2. O grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança é constituído por membros selecionados de entre peritos reconhecidos que representem as partes interessadas. Na sequência de um concurso transparente e aberto, a Comissão seleciona os membros do grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança com base numa proposta da ENISA, garantindo o equilíbrio entre os diferentes grupos de partes interessadas, bem como entre géneros e origens geográficas.

3. Compete ao grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança:

a)

Aconselhar a Comissão sobre questões estratégicas relacionadas com o enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança;

b)

Aconselhar a ENISA, a pedido, sobre questões gerais e estratégicas respeitantes às atribuições da ENISA relacionadas com o mercado, a certificação da cibersegurança e a normalização;

c)

Assistir a Comissão na elaboração do programa de trabalho evolutivo da União a que se refere o artigo 47.o;

d)

Emitir parecer sobre o programa de trabalho evolutivo da União nos termos do artigo 47.o, n.o 4; e

e)

Aconselhar, em casos urgentes, a Comissão e o GCEC sobre a necessidade de dispor de sistemas de certificação suplementares não incluídos no programa de trabalho evolutivo, conforme indicado nos artigos 47.o e 48.o.

4. O grupo das partes interessadas para a certificação da cibersegurança é copresidido pela Comissão e pela ENISA e o seu secretariado é assegurado pela ENISA.

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