Artigo 26.o – Transparência

1. A ENISA executa as suas atividades com um elevado nível de transparência e nos termos do artigo 28.o.

2. A ENISA assegura que o público e as partes interessadas recebam informações adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados do seu trabalho. A ENISA publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 25.o.

3. O conselho de administração, deliberando sob proposta do diretor executivo, pode autorizar partes interessadas a participarem, como observadores, em algumas atividades da ENISA.

4. A ENISA estabelece, no seu regulamento interno, as disposições de execução das regras relativas à transparência referidas nos n.os 1 e 2.

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