1. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, a ENISA não divulga a terceiros informações por si tratadas ou recebidas em relação às quais tenha sido apresentado um pedido fundamentado de tratamento confidencial.
2. Os membros do conselho de administração, o diretor executivo, os membros do grupo consultivo da ENISA, os peritos externos que participam nos grupos de trabalho ad hoc e os membros do pessoal da ENISA, incluindo os agentes destacados pelos Estados-Membros a título temporário, estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 339.o do TFUE, mesmo após a cessação das suas funções.
3. A ENISA estabelece, no seu regulamento interno, as disposições de execução das regras relativas à confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.
4. Se necessário para o exercício das atribuições da ENISA, o conselho de administração autoriza a ENISA a tratar informações classificadas. Nesse caso, a ENISA adota, de comum acordo com os serviços da Comissão, regras de segurança que respeitem os princípios de segurança estabelecidos nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (26) e (UE, Euratom) 2015/444 (27) da Comissão. Essas regras de segurança devem compreender disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações classificadas.
(26) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(27) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).