Artigo 36.o – Diretor executivo

1. O diretor executivo é contratado como agente temporário da ENISA, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2. O diretor executivo é nomeado pelo conselho de administração de entre uma lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

3. Para efeitos da celebração do contrato de trabalho com o diretor executivo, a ENISA é representada pelo presidente do conselho de administração.

4. Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo conselho de administração é convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados.

5. O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e das futuras atribuições e desafios da ENISA.

6. O conselho de administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a exoneração do diretor executivo nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

7. O conselho de administração, deliberando sob uma proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período de cinco anos.

8. O conselho de administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. No prazo de três meses antes de tal prorrogação, o diretor executivo profere, se a tal for convidado, uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e responde a perguntas dos deputados.

9. O diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.

10. O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão.

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