Artigo 39.o – Responsabilidade da ENISA

1. A responsabilidade contratual da ENISA é regulada pelo direito aplicável ao contrato em causa.

2. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força de cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela ENISA.

3. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a ENISA procede à reparação dos danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros.

4. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente em qualquer litígio relativo à reparação dos danos a que se refere o n.o 3.

5. A responsabilidade pessoal do pessoal perante a ENISA é regulada pelas disposições relevantes do regime aplicável ao pessoal da ENISA.

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