Artigo 3.o – Mandato

1. A ENISA exerce as atribuições que lhe são conferidas ao abrigo do presente regulamento com o objetivo de alcançar um elevado nível comum de cibersegurança na União, nomeadamente apoiando ativamente os Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da União a reforçarem a cibersegurança. A ENISA atua como um ponto de referência em matéria de aconselhamento e de conhecimentos especializados sobre cibersegurança para as instituições, órgãos e organismos da União, assim como para outras partes interessadas da União.

A ENISA contribui para reduzir a fragmentação do mercado interno ao exercer as atribuições que lhe são conferidas ao abrigo do presente regulamento.

2. A ENISA exerce as atribuições que lhe sejam conferidas por atos jurídicos da União que definam medidas para aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relacionadas com a cibersegurança.

3. No exercício das suas atribuições, a ENISA atua com independência, evitando a duplicação das atividades dos Estados-Membros e tendo em conta os conhecimentos especializados dos Estados-Membros.

4. A ENISA desenvolve os seus próprios recursos, incluindo as capacidades e competências a nível técnico e humano, necessários para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

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