Artigo 44.o – Acordo de sede e condições de funcionamento

1. As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à ENISA no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do conselho de administração, ao pessoal da ENISA e aos seus familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a ENISA e o Estado-Membro de acolhimento, celebrado após aprovação do conselho de administração.

2. O Estado-Membro de acolhimento da ENISA proporciona as melhores condições possíveis para assegurar o bom funcionamento da ENISA, tendo em conta a acessibilidade da localização, a existência de condições de ensino apropriadas para os filhos dos membros do seu pessoal e o acesso adequado ao mercado de trabalho, à segurança social e a cuidados médicos para os filhos e cônjuges dos membros do pessoal.

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