1. Na sequência de um pedido da Comissão nos termos do artigo 48.o, a ENISA elabora um projeto de sistema que cumpra os requisitos estabelecidos nos artigos 51.o, 52.o e 54.o.
2. Na sequência de um pedido do GECC nos termos do artigo 48.o, n.o 2, a ENISA pode elaborar um projeto de sistema que cumpra os requisitos estabelecidos nos artigos 51.o, 52.o e 54.o. Caso a ENISA recuse esse pedido, deve justificar a sua recusa. Todas as decisões de recusa de tais pedidos são tomadas pelo conselho de administração.
3. Durante a elaboração das propostas de sistema, a ENISA consulta todas as partes interessadas através de um processo de consulta formal, aberto, transparente e inclusivo.
4. Para cada proposta de sistema, a ENISA cria um grupo ad hoc nos termos do artigo 20.o, n.o 4, a fim de prestar aconselhamento específico e de disponibilizar conhecimentos especializados à ENISA.
5. A ENISA coopera estreitamente com o GECC. O GECC presta à ENISA assistência e aconselhamento especializado no que respeita à elaboração do projeto de sistema e adota um parecer sobre esse projeto de sistema.
6. A ENISA tem na máxima conta o parecer do GECC antes de transmitir à Comissão o projeto de sistema elaborado nos termos dos n.os 3, 4 e 5. O parecer do GECC não vincula a ENISA e a sua ausência não a impede de transmitir o projeto de sistema à Comissão.
7. A Comissão, com base no projeto de sistema apresentado pela ENISA, pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema europeu de certificação da cibersegurança de produtos, serviços e processos de TIC que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 51.o, 52.o e 54.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 66.o, n.o 2.
8. Pelo menos de cinco em cinco anos, a ENISA avalia os sistemas europeus de certificação da cibersegurança adotados, tendo em conta as informações que tenha recebido das partes interessadas. Se se julgar necessário, a Comissão, ou o GECC, pode solicitar à ENISA que dê início ao processo de elaboração de um projeto de sistema revisto, nos termos do artigo 48.o e do presente artigo.