1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, os sistemas nacionais de certificação da cibersegurança e os procedimentos conexos relativos aos produtos, serviços e processos de TIC abrangidos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança deixam de produzir efeitos a partir da data estabelecida no ato de execução adotado ao abrigo do artigo 49.o, n.o 7. Os sistemas nacionais de certificação da cibersegurança e os procedimentos conexos relativos aos produtos de TIC, serviços de TIC e processos de TIC que não sejam abrangidos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança continuam a existir.
2. Os Estados-Membros não podem introduzir novos sistemas nacionais de certificação da cibersegurança relativos aos produtos, serviços e processos de TIC abrangidos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança em vigor.
3. Os certificados em vigor emitidos ao abrigo de sistemas nacionais de certificação da cibersegurança e abrangidos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança permanecem válidos até à respetiva data de caducidade.
4. A fim de evitar a fragmentação do mercado interno, os Estados-Membros comunicam à Comissão e ao GECC a intenção de elaborar novos sistemas nacionais de certificação da cibersegurança.