Artigo 5.o – Elaboração e execução da política e do direito da União

A ENISA contribui para a elaboração e a execução da política e do direito da União, nomeadamente:

1)

Prestando assistência e aconselhamento no que respeita à elaboração e à revisão da política e do direito da União no domínio da cibersegurança, e às iniciativas legislativas e de políticas setoriais que envolvam questões relacionadas com a cibersegurança nomeadamente fornecendo pareceres e análises independentes e realizando trabalhos preparatórios;

2)

Prestando assistência aos Estados-Membros na execução coerente da política e do direito da União em matéria de cibersegurança, nomeadamente no que diz respeito à Diretiva (UE) 2016/1148, nomeadamente através da emissão de pareceres e orientações, da disponibilização de aconselhamento e das melhores práticas sobre questões como a gestão do risco, a comunicação de incidentes e a partilha de informações, bem como da facilitação do intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades competentes nesse domínio;

3)

Prestando assistência aos Estados-Membros e às instituições, órgãos e organismos da União na elaboração e promoção de políticas de cibersegurança que apoiem a disponibilidade geral ou a integridade do núcleo público da Internet aberta;

4)

Contribuindo para os trabalhos do grupo de cooperação, nos termos do artigo 11.o da Diretiva (UE) 2016/1148, fornecendo conhecimentos especializados e assistência;

5)

Apoiando:

a)

A elaboração e a execução da política da União no domínio da identificação eletrónica e dos serviços de confiança, nomeadamente prestando aconselhamento e emitindo orientações técnicas, e facilitando o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades competentes;

b)

A promoção de um reforço do nível de segurança das comunicações eletrónicas, nomeadamente disponibilizando aconselhamento e conhecimentos especializados, e facilitando o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades competentes;

c)

Os Estados-Membros na aplicação dos aspetos específicos de cibersegurança das políticas e do direito da União em matéria de proteção de dados e privacidade, incluindo através da emissão, a pedido, de parecer dirigido ao Comité Europeu para a Proteção de Dados;

6)

Apoiando a análise regular das atividades políticas da União, elaborando para isso um relatório anual sobre o estado da execução do respetivo regime jurídico, no que diz respeito:

a)

Às informações sobre as notificações de incidentes ocorridos nos Estados-Membros apresentadas pelos pontos únicos de contacto ao grupo de cooperação, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1148;

b)

Aos resumos das notificações de violações da segurança ou de perda de integridade recebidas da parte dos prestadores de serviços de confiança que as entidades supervisoras tenham fornecido à ENISA, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

c)

Às notificações de incidentes de segurança transmitidas pelos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas públicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que as autoridades competentes tenham fornecido à ENISA, nos termos do artigo 40.o da Diretiva (UE) 2018/1972.


(23) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

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