Artigo 60.o – Organismos de avaliação da conformidade

1. Os organismos de avaliação da conformidade são acreditados pelos organismos nacionais de acreditação designados nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008. A acreditação só é emitida se o organismo de avaliação da conformidade cumprir os requisitos estabelecidos no anexo do presente regulamento.

2. Caso seja emitido um certificado europeu de cibersegurança por uma autoridade nacional de certificação da cibersegurança nos termos do artigo 56.o, n.o 5, alínea a), e n.o 6, o organismo de certificação da autoridade nacional de certificação da cibersegurança é acreditado como organismo de avaliação da conformidade nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3. Caso os sistemas europeus de certificação da cibersegurança estabeleçam requisitos específicos ou suplementares nos termos do artigo 54.o, n.o 1, alínea f), só os organismos de avaliação da conformidade que cumpram esses requisitos podem ser autorizados pela autoridade nacional de certificação da cibersegurança a executar tarefas no âmbito destes sistemas.

4. A acreditação dos organismos de avaliação da conformidade referida no n.o 1 é emitida por um prazo máximo de cinco anos e pode ser renovada nas mesmas condições, desde que o organismo de avaliação da conformidade continue a cumprir os requisitos estabelecidos no presente artigo. Os organismos nacionais de acreditação tomam todas as medidas adequadas num prazo razoável para restringir, suspender ou revogar a acreditação de um organismo de avaliação da conformidade que tenha sido emitida nos termos do n.o 1, se as condições para a acreditação não tiverem sido cumpridas ou deixarem de ser cumpridas, ou se o organismo de avaliação da conformidade violar o disposto no presente regulamento.

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