Artigo 63.o – Direito de apresentar reclamação

1. As pessoas singulares ou coletivas têm o direito de apresentar uma reclamação junto da entidade emissora dos certificados europeus de cibersegurança ou, no caso de a reclamação se referir a um certificado europeu de cibersegurança emitido por um organismo de avaliação da conformidade agindo nos termos do artigo 56.o, n.o 6, junto da autoridade nacional de certificação da cibersegurança competente.

2. A autoridade ou o organismo ao qual tiver sido apresentada a reclamação informa o seu autor do andamento e do resultado da mesma, e informa-o do direito a um recurso judicial efetivo nos termos do artigo 64.o.

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