1. Não obstante os recursos administrativos ou vias extrajudiciais, as pessoas singulares e coletivas têm direito a um recurso judicial efetivo no que respeita:
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a) |
Às decisões adotadas pela autoridade ou por um organismo referido no artigo 63.o, n.o 1, inclusive, se aplicável, em relação à emissão indevida, à omissão de emissão de certificados ou ao reconhecimento de certificados europeus de cibersegurança na posse das referidas pessoas singulares e coletivas; |
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b) |
À omissão de ação relativamente a uma reclamação apresentada junto de uma autoridade ou de um organismo referido no artigo 63.o, n.o 1. |
2. Os recursos ao abrigo do presente artigo são interpostos perante os tribunais do Estado-Membro onde está situada a autoridade ou o organismo contra o qual são interpostos.