Artigo 64.o – Direito a um recurso judicial efetivo

1. Não obstante os recursos administrativos ou vias extrajudiciais, as pessoas singulares e coletivas têm direito a um recurso judicial efetivo no que respeita:

a)

Às decisões adotadas pela autoridade ou por um organismo referido no artigo 63.o, n.o 1, inclusive, se aplicável, em relação à emissão indevida, à omissão de emissão de certificados ou ao reconhecimento de certificados europeus de cibersegurança na posse das referidas pessoas singulares e coletivas;

b)

À omissão de ação relativamente a uma reclamação apresentada junto de uma autoridade ou de um organismo referido no artigo 63.o, n.o 1.

2. Os recursos ao abrigo do presente artigo são interpostos perante os tribunais do Estado-Membro onde está situada a autoridade ou o organismo contra o qual são interpostos.

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