Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente título e nos sistemas europeus de certificação da cibersegurança e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam, sem demora, a Comissão dessas regras e medidas, e notificam-na de qualquer alteração subsequente das mesmas.