1. Até 28 de junho de 2024, e, daí em diante, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o impacto, a eficácia e a eficiência da ENISA e dos seus métodos de trabalho, a eventual necessidade de alterar o mandato da ENISA e as consequências financeiras dessa alteração. A avaliação tem em conta todas as informações comunicadas à ENISA em resposta às suas atividades. Se entender que manter a ENISA, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições, deixou de se justificar, a Comissão pode propor que o presente regulamento seja alterado no que diz respeito às disposições relativas à ENISA.
2. A avaliação visa igualmente o impacto, a eficácia e a eficiência das disposições do título III do presente regulamento, no que respeita aos objetivos de assegurar um nível adequado de cibersegurança dos produtos, serviços e processos de TIC na União e de melhorar o funcionamento do mercado interno.
3. A avaliação deve verificar se são necessários requisitos de cibersegurança essenciais para o acesso ao mercado interno, a fim de impedir que produtos, serviços e processos de TIC que não cumpram os requisitos básicos de cibersegurança entrem no mercado da União.
4. Até 28 de junho de 2024 e, daí em diante, de cinco em anos, a Comissão envia o relatório da avaliação, acompanhado das suas conclusões, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. As conclusões desse relatório são publicadas.