Artigo 6.o – Reforço das capacidades

1. A ENISA presta assistência:

a)

Aos Estados-Membros, nos seus esforços para melhorar a prevenção, a deteção e a análise de ciberameaças e incidentes, e a capacidade de resposta a tais ciberameaças e incidentes, disponibilizando-lhes conhecimentos especializados;

b)

Aos Estados-Membros e às instituições, órgãos e organismos da União, na elaboração e execução das políticas de divulgação de vulnerabilidades numa base voluntária;

c)

Às instituições, órgãos e organismos da União, nos seus esforços para melhorar a prevenção, a deteção e a análise de ciberameaças e incidentes, e melhorar as suas capacidades de resposta a tais ciberameaças e incidentes, em particular por meio do apoio adequado à (CERT-UE);

d)

Aos Estados-Membros, na criação de equipas nacionais de CSIRT, a pedido, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/1148;

e)

Aos Estados-Membros, na elaboração de estratégias nacionais de segurança das redes e dos sistemas de informação, se a pedido, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/1148, e promovendo a divulgação dessas estratégias e registando os progressos alcançados na sua execução em toda a União, a fim de promover as melhores práticas;

f)

Às instituições da União, na elaboração e análise das estratégias da União em matéria de cibersegurança, promovendo a sua divulgação e acompanhando o avanço da sua execução;

g)

Às CSIRT nacionais e da União, na subida do nível das suas capacidades, nomeadamente promovendo o diálogo e o intercâmbio de informações, a fim de assegurar que, tendo em conta o estado da tecnologia, cada CSIRT possua uma base comum de capacidades mínimas e funcione de acordo com as melhores práticas;

h)

Aos Estados-Membros, organizando regularmente os exercícios de cibersegurança a nível da União a que se refere o artigo 7.o, n.o 5, pelo menos de dois em dois anos, e emitindo recomendações de orientação política com base no processo de avaliação dos exercícios e dos ensinamentos deles retirados;

i)

Aos organismos públicos competentes, disponibilizando formação em matéria de cibersegurança, quando se justificar em cooperação com as partes interessadas;

j)

Ao grupo de cooperação, no intercâmbio de boas práticas referentes a riscos e incidentes, em particular no que diz respeito à identificação pelos Estados-Membros dos operadores de serviços essenciais, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea l), da Diretiva (UE) 2016/1148, nomeadamente quanto às dependências transfronteiriças.

2. A ENISA apoia a partilha de informações nos diferentes setores e entre eles, em particular nos setores enumerados no anexo II da Diretiva (UE) 2016/1148, através da disponibilização de melhores práticas e orientações sobre os instrumentos disponíveis e os procedimentos, bem como sobre a forma de abordar questões regulamentares relativas à partilha de informações.

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